Aposentadoria para agentes da saúde
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Aposentadoria especial na área de saúde

O que é?

 

Aposentadoria especial é o benefício destinado ao segurado que durante a sua jornada laboral esteve exposto a agentes físicos, químicos, biológicos, entre outros. Todo profissional de saúde como enfermeiro, dentista, auxiliar de enfermagem, médico, técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos, operador de Raios-X, e até mesmo os profissionais que fazem a coleta de lixo hospitalar, entre outros, podem ter direito à aposentadoria especial, desde que apresentem documentação que comprove que atua ou atuou em ambiente insalubre, ou seja, exposto de forma habitual à insalubridade, como, por exemplo, contato com pacientes, rotinas em laboratórios e equipamentos que emitem radiação.

 

Como conseguir a aposentadoria especial?

 

Para conseguir a aposentadoria especial antes da reforma da previdência, é preciso comprovar 25 anos de atividade especial até o dia 12 de novembro de 2019. Nessa modalidade de aposentadoria não há aplicação de fator previdenciário, ou seja, o trabalhador se aposenta com qualquer idade e receberá 100% da média dos 80% seus maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994. Ou seja, as 20% menores contribuições eram excluídas do cálculo para beneficiar o segurado.

 

Antes da reforma da previdência

 

Aos profissionais de saúde que começaram a trabalhar antes da reforma da previdência, mas não cumpriram os requisitos da aposentadoria especial até a sua aprovação, foi criada uma regra de transição, ou seja, uma regra intermediária, visto que estes trabalhadores não poderão se aposentar pelas regras antigas, mas também não estão obrigados a cumprir a nova regra definitiva. Nesta situação, os requisitos necessários a serem cumpridos são: 25 anos de atividade especial + 86 pontos (idade + tempo de contribuição). O valor da aposentadoria especial neste caso será o de 60% da média de todos os salários, mais 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e 15 para mulheres.

 

Outro ponto importante a ser discorrido é acerca da comprovação da atividade insalubre para fins de aposentadoria especial. Até 28 de abril de 1995, com base na Lei nº 3.807/1960, o direito à aposentadoria especial para alguns profissionais de saúde era por enquadramento profissional, com a mera apresentação da carteira de trabalho ou outro documento trabalhista para comprovação, ou seja, sem necessidade de apresentação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou quaisquer documentos adicionais. Por exemplo, alguns profissionais que se beneficiam deste enquadramento são: enfermeiro, auxiliar de enfermeiro, médico, dentista e médico veterinário.

 

A necessidade da comprovação de documentos

 

A partir de 29 de abril de 1995, há necessidade de comprovação da exposição a agentes biológicos através de documentos como o SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030. Importante salientar que a partir de 1 de janeiro de 2004 o laudo técnico exigido é o PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário.

 

Entretanto, uma dificuldade comum encontrada pelos segurados é p fatp de hospitais ou empresas já não existirem mais (por terem falido ou por outra razão), então também é possível comprovar o tempo especial de outras formas, como utilizando laudo técnico emprestado, prova testemunhal, solicitando perícia na empresa ou hospital similar, ou anexando outros documentos comprobatórios (fichas de pacientes, prontuários médicos, comprovantes de especializações, declarações de tomadores de serviços, etc.).

 

A jurisprudência aponta um entendimento majoritário no qual não há necessidade de demonstrar que a exposição aos agentes biológicos ocorra de forma habitual e permanente, pois o principal ponto para ser caracterizado o ambiente insalubre é provar o risco de contaminação e que o contato com os agentes nocivos fazia parte da atividade desenvolvida. Além disso, é importante mencionar que com a reforma da previdência, além da previsão nos decretos regulamentares, os agentes biológicos agora contam com previsão constitucional no inciso II, §1º do artigo 201 da CRFB/88.

 

Para os profissionais de saúde autônomos

 

Quanto aos profissionais de saúde autônomos, que realizaram as suas contribuições na condição de contribuinte individual, por fazerem parte de sociedades de clínicas particulares ou serem prestadores de serviços, tanto em hospitais como em operadoras de planos de saúde, ainda não é possível ter o direito reconhecido à aposentadoria especial junto ao INSS, visto que o Projeto de Lei Complementar nº 245 que regulamenta a aposentadoria especial conforme as novas regras da Reforma da Previdência ainda está em tramitação. Desta forma, a solução é recorrer ao poder judiciário para conseguir o reconhecimento destas contribuições para fins de aposentadoria especial.

 

Quanto à permanência na atividade especial após a concessão da aposentadoria do profissional de saúde, o §8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 veda que o beneficiário permaneça desempenhando atividade nociva. Sendo assim, o aposentado não pode continuar trabalhando em atividade insalubre, sob pena de cessar o pagamento da sua aposentadoria, mas pode continuar a trabalhar em outra atividade não prejudicial à saúde.

 

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