O Dono da Obra é responsável pelas verbas trabalhistas dos seus empregados?
O que é o conceito “Dono da Obra”?
“Dono da obra” é conceituado como aquela pessoa física, micro e pequenas empresas, ou mesmo empresas de médio e grande porte e entes públicos, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado, ou seja, não há qualquer possibilidade de ampliação dos lucros empresários.
O contratante para ser caracterizado como dono da obra, não pode ter o intuito de majorar lucros ou mesmo obter vantagem econômica a partir da obra realizada.
Assim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for construtor ou incorporador.
Entretanto, após o entendimento do TST ter deixado claro quanto a exceção da aplicação da Orientação Jurisprudencial, muitas situações excepcionais foram ocorrendo, relacionada ao fato de que ainda que a empresa não fosse construtora ou incorporadora, ela lucraria com o objeto do contrato de empreitada, o que definiria a necessidade de responsabilizar o dono da obra, o que tem sido analisado pontualmente pelos Tribunais do país.
Diferença entre Contrato de Prestação de Serviços Gerais e Contrato de Empreitada
É importante esclarecer que há uma diferença significativa entre os contratos de prestação de serviços gerais e o contrato de empreitada, visto que o contrato de empreitada há responsabilidade do empreiteiro em executar uma obra para o denominado “dono da obra”, sendo a empresa contratante ou contratado um serviço sem subordinação, com remuneração que geralmente ocorre por um preço fixo, podendo ser parcelado.
Já no contrato de prestação de serviços, o objeto do contrato será os serviços, a atividade do contratado, sob a supervisão do contratante, ou seja, haverá subordinação. A remuneração também difere, na medida em que nos contratos de prestação de serviços o pagamento, na maioria das vezes, é mensal, enquanto perdurar as atividades.
Ou seja: a empresa dona da obra deve deixar claro se vai fiscalizar ou se vai ser a responsabilidade do empreiteiro por completo, visto que muitas vezes a empresa que contrata o empreiteiro quer exercer certo controle sobre as atividades relacionadas à construção daquela determinada obra, o que pode descaracterizar o instituto da empreitada.
Todo cuidado é pouco!
Por fim, importante esclarecer que o dono da obra precisa também acompanhar se a empresa contratada tem idoneidade econômico-financeira, visto que se fixou a tese de que se houver o inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que não tem bom histórico financeiro, o dono da obra poderá sim, responder subsidiariamente por tais obrigações, aplicando o instituto da culpa in eligendo, ou seja, culpa por escolher a empresa errada.
Assim, todo o cuidado na contratação de empreiteiros (para todo o tipo de obra) será pouco, sob pena de se ver envolvido num processo trabalhista e ser responsabilizado pelo pagamento da condenação.
Portando, fique atento e informe-se sobre os seus direitos com a orientação de um profissional especializado.
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Tags: Direito Civil, direito empresarial, direito trabalhista, verbas trabalhistas