Você sabia que é possível somar os períodos intercalados de atividade na agricultura para fins de aposentadoria por idade rural? Um entendimento bastante favorável ao agricultor foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) com o julgamento do Tema 301, e é esse assunto que iremos abordar nesse artigo.
É comum que agricultores, os chamados segurados especiais, em algum momento da vida precisem deixar o trabalho no campo, passem a ter vínculo empregatício urbano, retornando, depois, ao exercício exclusivo da agricultura.
A previsão contida no art. 11, §9º da Lei 8.213/1991, é de que o agricultor pode trabalhar até 120 dias por ano em uma atividade urbana remunerada, sem que isso descaracterizasse sua qualidade de segurado especial.
Logo, se ultrapassados esses 120 dias de trabalho no ano, já ocorre a perda da condição de qualidade de segurado especial. E, uma vez retornando ao trabalho rural em regime de economia familiar, seria necessário recomeçar a contagem dos 180 meses (ou 15 anos) de trabalho para ter o direito à aposentadoria por idade rural.
Tal entendimento era bastante desfavorável ao agricultor, o que gerou controvérsias jurisprudenciais se era necessário ou não o reinício da contagem da carência para fins de aposentadoria por idade rural.
Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o Tema 301, no sentido de que ainda que o tempo de atividade urbana tenha sido superior a 120 dias no ano, após cessado o vínculo empregatício, tendo o agricultor retornado ao trabalho exclusivamente rural em regime de economia familiar, ele será novamente considerado segurado especial, in verbis:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial;
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Desse modo, passou-se a admitir que os períodos intercalados da atividade rural antes e após o fim de uma atividade urbana sejam somados, sem precisar iniciar uma nova contagem da carência de 180 meses.
Para entender melhor, vamos a um exemplo prático:
Paulo trabalhou como agricultor durante 5 anos. Foi contratado por uma empresa para o cargo de auxiliar de serviços gerais, atividade que desenvolveu durante 3 anos. Após o fim do vínculo empregatício urbano, ele voltou ao roçado e trabalhou como agricultor em regime de economia familiar por mais 10 anos.
Ao completar os 60 anos de idade, entrou com pedido de aposentadoria por idade rural, e, somando os períodos de trabalho rural (que foi 5 anos e depois mais 10 anos), ele completou a carência necessária para ter a aposentadoria por idade rural concedida.
Um ponto que é importante destacar é que o retorno às atividades rurais deve ser comprovado por meio de provas documentais, não sendo permitida prova exclusivamente testemunhal, conforme prevê a Súmula 149 do STJ.
Portanto, conforme entendimento atual da TNU no Tema 301, se a soma dos períodos de trabalho rural preencher carência de 180 meses e caso o segurado tenha completado a idade prevista na lei, que é 55 anos para mulheres e 60 anos para os homens, deverá ser concedida a aposentadoria por idade rural.
Se você tem outras dúvidas, procure um advogado especialista em direito previdenciário para analisar o seu caso.
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