É possível ter concedido, em juízo, benefício diverso daquele que foi requerido na via administrativa? Conforme a decisão do Tema 217 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a resposta é sim.
Vamos explorar essa possibilidade, focando especialmente em benefícios assistenciais e por incapacidade.
Possibilidade de Concessão de Benefício Diverso em Juízo
É possível obter, judicialmente, um benefício distinto daquele solicitado administrativamente, desde que atendidos os requisitos legais, conforme dispõe o Tema 217 da TNU:
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
Esta tese se aplica principalmente aos benefícios assistenciais e por incapacidade.
Exemplo Prático
Para melhor entender, vejamos um exemplo prático:
João é segurado empregado e sofreu um acidente em sua residência, o que culminou em seu afastamento do trabalho. Assim, requereu perante o INSS a concessão de auxílio por incapacidade temporária, pedido que foi negado.
A partir disso, João ingressou com ação previdenciária perante a Justiça, requerendo a concessão do benefício por incapacidade.
Ao passar pela perícia médica, ficou constatado que João não está incapaz temporariamente para o trabalho, mas que o acidente lhe deixou com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, sendo o caso, portanto, de concessão de Auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse caso, com fulcro no Tema 217 da TNU, poderá ser concedido o Auxílio-acidente, ainda que tal benefício não tenha sido requerido na petição inicial.
Aplicação do Princípio da Fungibilidade
Importante destacar, que o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios por incapacidade e assistenciais, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos, sem que isso configure julgamento extra petita (quando o juiz concede pedido diverso daquele postulado inicialmente).
No exemplo acima, o Auxílio-Acidente poderá ser concedido a João, porque restou comprovado que ele preencheu os requisitos previstos no art.86 da Lei 8.213/91.
O princípio da fungibilidade também é aplicado quando houver pedido de Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente e, durante o processo judicial, o (a) autor (a) completar 65 anos para a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso, este poderá ser concedido se comprovada, também, a miserabilidade social.
Conclusão
Como vimos, o Tema 217 da TNU é bastante favorável aos segurados, pois prevê que o juiz deve analisar se é possível a concessão de outro tipo de benefício, ainda que seja diverso daquele inicialmente solicitado, adequando os benefícios às reais necessidades dos segurados. Ao enfrentar processos previdenciários, lembre-se dessa possibilidade.
Em caso de dúvidas, procure um advogado especialista da sua confiança.
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