A incidência do ITCD no Inventário
O ITCD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) como é conhecido no Estado da Paraíba, sempre é exigido em Inventários, podendo ser, inclusive, cobrado duas vezes caso ocorra uma situação de doação além da transmissão decorrente do falecimento do de cujus. Em outros Estados também é chamado de ITCMD.
Em razão do inventário, todos os bens e direitos que estavam em nome do falecido, cuja propriedade era registrada e da qual se tinha conhecimento, sejam bens móveis, imóveis, valores em dinheiro, aplicações etc., devem ser levantados, e a divisão deverá ser feita conforme as regras da sucessão hereditária, previstas no Código Civil.
INFLUÊNCIA DO PATRIMÔNIO LIQUIDO E PATRIMÔNIO BRUTO NO ITCD
Também, deve-se levar em consideração as questões relativas ao Monte Partível que é o patrimônio líquido a ser inventariado e o Monte Mor que é o patrimônio bruto, cujo cálculo depende da inclusão e exclusão de dívidas do falecido, bem como da análise da meação (forma de aquisição da propriedade que tem como causa o regime de bens de casamento de uma pessoa).
Após descoberto o monte partível, que deverá ser calculado o imposto, cada estado da federação tem uma legislação específica sobre a cobrança do ITCD, então, caso ocorra de o falecido deixar bens em Estados diferentes, as disposições a serem aplicadas devem ser observadas com ainda mais cautela, sob pena de se pagar em duplicidade, pagar a maior, ou até mesmo correr o risco de ser autuado pelo estado vizinho por inadimplemento.
QUAIS AS CONDIÇÕES PARA A ISENÇÃO E BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO?
Alguns Estados estabelecem condições para conceder a isenção do imposto, ou seja, casos em que os herdeiros não precisam recolher o ITCD, porém, sua declaração permanece obrigatória. É comum a isenção em imóveis de baixo valor comercial, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados a um programa de habitação popular, ou ainda aqueles habitados pelo herdeiro quando for o único transmitido. A isenção deve ser requerida à Fazenda Estadual de forma administrativa, em caso de inventário extrajudicial, ou em petição ao Juízo, podendo ou não ser acolhida.
O imposto de transmissão causa mortis decorre da transferência do patrimônio do falecido para seus herdeiros, em regra a base de cálculo utilizada é o valor de mercado do bem, visto que a lógica é calcular o imposto sobre o acréscimo efetivo ao patrimônio do herdeiro. No entanto, não é raro se verificar que em alguns estados a base de cálculo do ITCD será o valor venal do bem, sendo o caso do Estado da Paraíba, às vezes, equiparado ao valor venal para o cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).
ALÍQUOTA NO ESTADO DA PARAÍBA
No Estado da Paraíba, a alíquota incidente sobre o ITCD é proporcional ao valor do imóvel para imóveis até 125 mil reais sendo de 2% (dois porcento), já para imóveis avaliados em mais de 1 milhão de reais a alíquota chega a 8% (oito porcento), sendo este o percentual máximo, estabelecido através de Resolução do Senado Federal. Como o fato gerador do imposto é a transmissão ocasionada pela morte, o valor do bem considerado deverá ser aquele no momento do falecimento, e não da abertura do inventário ou do formal de partilha.
No nosso Estado, foi sancionada a Lei 12.585 de 10 de março de 2023, que dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários e outras providências, houve alteração nas faixas das alíquotas, além disso, essa lei trouxe alguns benéficos, como, por exemplo, o desconto de 50% (cinquenta porcento) e o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, dos créditos, porém desde que cumpridas algumas exigências.
Logo, o ITCD tem diversas particularidades, cujas disposições específicas dependerão dos bens que serão transmitidos e da legislação estadual correspondente, sendo muito importante o acompanhamento de um advogado de sua confiança, para garantir a melhor resolução do caso.
Tags: Direito Imobiliário, itcd, itcmd