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Aposentadoria da pessoa com deficiência

De acordo com o IBGE, aproximadamente 45 milhões de pessoas tem algum tipo de deficiência, seja ela, física, mental, intelectual ou sensorial em nosso país, o que corresponde 24% de toda a população.

É sabido por todos nós, que a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho está cada vez mais perceptível, porém, não o suficiente para a quantidade necessária.

Tal situação, dar-se devido uma conscientização da nossa sociedade, bem como e, principalmente das empresas que, em alguns casos, são obrigadas a dar oportunidades aos portadores de deficiência e em contrapartida são beneficiadas, outras, mesmo sem tal obrigação imposta por lei, inserem no mercado de trabalho as pessoas portadoras de deficiência.

A aposentadoria para segurados portadores de deficiência, teve previsão legal a partir da constituição de 1988, mas somente com o advento da Emenda de 47/2005.  Hoje, a aposentadoria tem sua regulamentação básica através da Lei Complementar 142/2013 e Decreto 8.145/2013.

Mas, perante à lei, quem se enquadra como portador de deficiência? Quais as modalidades de aposentadorias e quais os requisitos?

De acordo com a legislação vigente, Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A definição é uma análise multifatorial, é uma visão que vai além da deficiência.

Para darmos início aos tipos de aposentadoria, é preciso saber diferenciar deficiência de incapacidade.

A deficiência é uma situação que traz algumas dificuldades, limitações, mas que não pode ser associada a incapacidade laboral, pois mesmo com a deficiência, o segurado consegue trabalhar. Já a incapacidade é um impedimento em razão de doença ou acidente que impossibilite o segurado de continuar trabalhando, seja de forma temporária ou definitiva. Poderá haver situações em que abranja a deficiência e a incapacidade juntas, mas há uma diferença entre ambas.

 

Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

 

Na aposentadoria por idade, tanto o homem como a mulher, terão na idade, uma redução de 5 anos, ou seja, o homem deverá ter 60 anos, já a mulher, 55 anos.

O requisito das contribuições, é idêntico para ambos, que são de 180 recolhimentos mensais, ou seja, 15 anos de contribuição, desde que, seja comprovada alguma deficiência em todos os anos, independentemente do grau, podendo ser, leve, moderada ou grave.

No tocante aos cálculos, ele é feito da seguinte forma: 70% do salário de benefício, mais 1% por cada ano de contribuição, não podendo ultrapassar a margem dos 30%, ou seja, poderá chegar aos 100% do salário de benefício.

Vale salientar que os portadores de deficiência poderá usufruir do fator previdenciário, desde que seja benéfico a sua aposentadoria.

 

Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição

 

A aposentadoria por tempo de contribuição de início já tem um ponto positivo. É o de que o requerente não precisa preencher o requisito da idade, ou seja, o importante para o segurado é o grau da deficiência, pois ele sim, ditará o tempo de trabalho necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Vejamos a tabela abaixo:

 

Por ser tão importante, vem a dúvida. Como é avaliado o grau da deficiência do requerente da aposentadoria por tempo de contribuição?

O INSS, infelizmente nem sempre dispõe de uma análise minuciosa e de grande importância para a vida das pessoas com deficiência.

A deficiência é avaliada através de uma perícia chamada de perícia biopsicossocial, que é uma junção de uma perícia médica com a avaliação de um assistente social. Esse tipo de perícia tem uma relevância ainda maior, pois ela vai mais além que uma análise médica, analisando também as barreiras que o requerente da aposentadoria enfrenta em seus ambientes, seja ele profissional, social e até mesmo residencial.

A perícia poderá se tornar ainda mais complexa quando o requerente tem uma alteração no grau de deficiência com o passar dos anos, ou seja, for portador de uma deficiência de grau leve e com o passar dos anos a deficiência se agravar, alterando o status de leve para moderado ou até mesmo grave. Essa situação implica drasticamente na contagem para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Foi através da Portaria Interministerial da Advocacia Geral da União – AGU, Ministério da Previdência Social – MPS, Ministério da Fazenda – MF, Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP nº 1 de 27 de janeiro de 2014, que vigorou até 09 de fevereiro de 2015, quando da sua revogação pela portaria SEDH nº 30, que hoje é possível identificar a data provável do início da deficiência,  a alteração no grau da deficiência, bem como mencionar os respectivos períodos em cada grau.

É através do instrumento Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de aposentadoria (IFBrA) – que é possível analisar com mais cautela o grau de deficiência de cada segurado requerente do respectivo benefício.

É uma lista é extensa e engloba 41 atividades, divididas em 7 domínios. As atividades são avaliadas por pontuações que, ao final, chegam a conclusão da dependência dos sujeitos avaliados em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias no seu desempenho.

As atividades são avaliadas e divididas por quatro tipos de pontuações (25, 50, 75 e 100) e são atribuídas aos segurados da seguinte forma:

25 pontos: Quando o segurado não consegue realizar a atividade ou é totalmente dependente de terceiros;

50 pontos: quando é necessário o auxílio, a supervisão ou a preparação de alguma etapa da atividade por terceiros.

75 pontos: Quando o segurado executa as atividades com o auxílio de tecnologias assistivas ou de forma diferente da considerada usual;

100 pontos: Quando o segurado apresenta total independência;

A partir dessa análise, serão somados os pontos de todas atividades em cada domínio para chegar a uma pontuação final, pois ela definirá o grau da deficiência.

 

 

Vale salientar, que pode acontecer de 2 pessoas com a mesma deficiência ter graus de deficiência diversas, pois como já dito anteriormente, a avaliação feita pelo médico e o assistente social, vai muito mais além da análise de uma deficiência.

Um outro ponto positivo da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não sofreu alteração após a reforma da previdência, o que a torna mais vantajosa diante das demais aposentadorias pós reforma, pois terá a renda de 100% do salário de benefício, podendo haver a incidência do fator previdenciário caso seja mais  benéfica ao segurado.

 

Conversão de tempo na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

 

A deficiência poderá ser de nascença ou ser adquirida com o passar dos anos e todos  nós sabemos disso. Acontece que, a conversão é algo muito positivo, podendo ser usada em tais situações:

  • Conversão de tempo de contribuição comum para contribuição da pessoa com deficiência;

Exemplo: Maria da Silva, trabalhou por 10 anos sem deficiência alguma, mas com o passar dos anos, foi acometida de uma deficiência de grau grave. Considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição da mulher sem deficiência são 30 anos. Com a conversão ficará da seguinte forma: Os 10 anos de contribuição comum serão convertidos pelo fator 0,67, chegando a 6,7 anos de contribuição para uma aposentadoria especial de 20 anos.

  • Conversão de tempo nos casos de alteração no grau da deficiência;

Em um outro exemplo, João, trabalhou por 15 anos com uma deficiência de grau moderado. Contudo, sua doença foi agravada e ficou comprovada através de perícia médica que sua deficiência foi alterada para o grau grave. Destarte a situação, a conversão ficou da seguinte forma: Os 15 anos de contribuições de João já deficiente, serão convertidos pelo fator 0,86, chegando a 12,9 anos de contribuição para uma aposentadoria especial de 25 anos. Sendo assim, João precisa trabalhar por mais 12,1 anos para ter sua aposentadoria concedida.

Assim como o tempo de contribuição, os fatores de multiplicação para conversão, são diferentes para homens e mulheres.

Se não, vejamos as tabelas abaixo.

Mulheres:

 

Homens:

 

  • Conversão de tempo do período especial por exposição aos agentes nocivos à saúde.

Deve-se observar que a recíproca não é verdadeira, ou seja: A conversão por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser convertida para aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde, bem como também é vedado ao segurado a cumulação das reduções de tempo de atividade especial com o tempo de trabalho da pessoa com deficiência.

Sendo assim, um enfermeiro portador de alguma deficiência que trabalhe exposto a agentes nocivos à saúde, deverá analisar qual situação é a mais benéfica.

Assim como nas hipóteses acima, esse tipo de conversão também possui fatores diferenciados para homens e mulheres conforme tabela abaixo.

 

Mulheres:

 

Homens:

 

Aposentadoria do servidor público com deficiência

 

A Constituição federal também garante que os servidores públicos com deficiência se aposentem, porém, além dos requisitos dos segurados do regime geral (RGPS), os servidores públicos devem cumprir alguns outros requisitos, que são eles:

  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  • 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

 

O servidor público deve atentar-se ao órgão ou entidade pública responsável pela concessão da aposentadoria em seu Regime Próprio, pois, além de ser onde ele pedirá a aposentadoria, o órgão ou a entidade será responsável para avaliar e definir o grau de deficiência.

 

Caso ainda tenha dúvida, procure um advogado especialista de sua confiança.

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