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Aposentadoria Especial do Rodoviário

Como surgiu?

 

A Aposentadoria Especial surgiu como medida protetiva ao trabalhador em razão do meio ambiente de trabalho desfavorável e as suas graves consequências à sua saúde e bem-estar. O foco desse benefício nunca foi a proteção contra a incapacidade em si do segurado, mas sim limitar o período trabalhado em ambientes com exposição a agentes prejudiciais à saúde, responsáveis por ocasionar desgaste físico e/ou mental.

Desse modo, a Aposentadoria Especial é normalmente concedida mais cedo se comparada com as outras espécies, visando evitar que a exposição aos fatores de risco ocasione, com o passar dos anos, problemas de saúde aos trabalhadores.

Portanto, a intenção do legislador foi de que a sua concessão ocorra quando o segurado ainda esteja saudável. Essa modalidade de aposentadoria é uma das mais benéficas, uma vez que o tempo de contribuição foi reduzido para 25, 20 ou 15 anos, conforme a atividade desempenhada, incluindo, ainda, a percepção do valor integral. Infere-se que, na grande maioria dos casos, incluindo os dos trabalhadores dos transportes rodoviários, a aposentadoria especial se dá com 25 anos de tempo de contribuição.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

Por conseguinte, quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá utilizar o período especial como comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Esse tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador, sendo esse na proporção de 1,2 para as mulheres e 1,4 no caso dos homens.

No que tange ao reconhecimento da atividade como especial, até 28/04/1995 o seu simples registro na carteira de trabalho era suficiente, desde que estivesse também definida no rol das atividades especiais na legislação vigente à época.

 

Atividades especiais

 

Nesse sentido, o Decreto 53.831/64, no item 2.4.4 do seu anexo, definiu como atividades especiais aquelas exercidas pelos trabalhadores do transporte rodoviário, quais sejam, condutores de bonde, motorista e cobrador de ônibus, motorista e ajudante de caminhão, bastando, portanto, constar o seu registro na Carteira de Trabalho para fazer valer o reconhecimento. ­­

 

Comprovação da exposição

 

A partir de 28/041995, a Lei nº 9.032/95 instituiu a exigência de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, sendo extinto o reconhecimento por categoria profissional. Assim, passou-se a exigir a comprovação através de formulários emitidos pelo próprio INSS e preenchidos pelas empresas, como o SB-40, DSS-8030, DIRBEN 8030, DISES-BE 5235 por exemplo, que são válidos desde que expedidos até 31/12/2003.

 

Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho

 

Posteriormente, com a publicação do Decreto nº 2.172 de 05/03/97, iniciou-se a exigência do laudo técnico, por meio de formulário embasado ou por perícia técnica. A contar dessa data o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) passa a ser exigível pelas empresas para todos os agentes nocivos, além do agente nocivo ruído, para o qual sempre foi obrigatório.

 

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

A partir de 01/01/2004 passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento preenchido com base nas informações do LTCAT, responsável por dados administrativos, registros ambientais e resultado da monitoração biológica referente a agentes nocivos nos quais o trabalhador esteve exposto durante todo o período trabalhado.

Com a exigência da comprovação da exposição aos agentes nocivos, tornou-se imprescindível a sua comprovação por meio do PPP, constando nele os fatores de risco físicos Ruído e/ou Vibração, mais comuns aos trabalhadores do transporte rodoviário, senão vejamos:

        • Ruído: o ruído emitido pelo motor do veículo pode tornar a atividade especial quando o trabalhador está exposto a níveis superiores aos permitidos pela legislação, o que vem a prejudicar a sua saúde. Até a data de 04/03/1997 a exposição superior a 80 decibéis era suficiente para enquadrar a atividade como nociva à saúde do trabalhador, sendo elevado o limite a partir de 05/03/1997, passando o mínimo legal a ser superior a 90 decibéis, vindo, posteriormente, em 18/11/2003, a ser reduzido para exposição acima de 85 decibéis.
        • Vibração: a vibração se aplica mais nos trabalhos exercidos em veículos antigos ou sem uma manutenção adequada. Até 13/08/2014 análise é qualitativa, ou seja, não é necessário medir o grau de exposição. A partir dessa data, com a entrada em vigor da portaria MTE 1297, a análise passa ser quantitativa, sendo normalmente necessária a realização de uma perícia técnica para comprovar essa exposição.

Por conseguinte, importante frisar que a Emenda Constitucional nº103/2019, mais conhecida como Reforma da Previdência veio trazendo diversas alterações nas regras da aposentadoria especial.

Foram implementadas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da proibição da conversão de tempo especial em comum após a sua entrada em vigor.

 

Antes da Reforma da Previdência

 

Assim, até 13/11/2019, início da vigência da EC nº 103/2019, o segurado apenas precisava comprovar o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos e realizar a comprovação com a documentação exigida, não necessitava, assim, de uma idade mínima.

No caso dos trabalhadores que já estavam no exercício das atividades de motorista e cobradores de ônibus e de motorista e ajudante de caminhão, quando a reforma da previdência entrou em vigor, em 13/11/2019, mas ainda não tinha 25 anos completos, irão se enquadrar na única regra de transição para a aposentadoria especial, que exige além desse requisito do tempo trabalhado em atividade especial, como também o cumprimento da regra de pontos, no caso, 86 tanto para o homem quanto para a mulher. Esses pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição comum e de atividade especial.

Outrossim, o § 1º do art. 21 da EC 103/2019 dispõe que a partir de 1ºde janeiro de 2020, as pontuações serão acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 96 pontos, para ambos os sexos.

 

Depois da Reforma da Previdência

 

Para aqueles que começaram a trabalhar após 13/11/2019, é necessário cumprir a regra permanente que prevê a idade mínima de 60 anos além de ter os 25 anos de contribuição.

Ademais, em razão de expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, não será mais possível a conversão do tempo especial em comum trabalhado após a entrada em vigor da reforma, em 13/11/2019.

Entretanto, o período laborado até essa data poderá ser aproveitado numa possível conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

Ao final, cabe ressaltar a importância do segurado procurar um advogado especialista para realizar um Planejamento Previdenciário e preparar, se for o caso, a documentação necessária para a Aposentadoria Especial.

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