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Auxílio-Doença: TNU restitui Benefício após Cessação

Saiba como recuperar o seu auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) a partir da data de cessação.
Vamos explicar a base legal e os requisitos necessários de acordo com a tese da TNU.

Previdência Social: Proteção ao Segurado em Caso de Incapacidade Laborativa

Ao segurado acometido por patologia ocasionadora de estado incapacitante é garantido a permanência do Benefício por Incapacidade Temporária até a recuperação da plena capacidade para realização das  suas atividades laborais, uma vez que a proteção previdenciária, instituída pela Constituição Federal, estabelece que a previdência social tem por objetivo garantir o suporte aos segurados nos casos de incapacidade laborativa, assegurando-lhes meios dignos de subsistência enquanto perdurar a impossibilidade de exercício de suas atividades laborais.

Nesse mesmo sentido, a Constituição Federal, visa assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável, livre de condições que possam colocar em risco a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Nesse contexto, a presunção de continuidade do estado incapacitante atua como um instrumento de proteção aos trabalhadores, garantindo-lhes o acesso à continuidade dos benefícios por incapacidade temporária evitando exposição a condições de trabalho que possam gerar danos à sua saúde.

 

O que é diária por incapacidade temporária e como funciona?

 

Aplicação da presunção em casos de cessação indevida do Benefício

Nesse interim, em um contexto de indevida cessação do benefício por incapacidade temporária, o entendimento consolidado pelos Tribunais é de que em alguns casos é possível a aplicabilidade da presunção de continuidade do estado incapacitante, para salvaguardar o direito à permanência do Benefício por incapacidade temporária, desde que respeitados alguns requisitos.

Ato contínuo, é possível observar que os efeitos da mencionada presunção reverberam diretamente sobre os pleitos de restabelecimento de Benefícios por incapacidade temporária judicializados, ocasião em que o Laudo médico-pericial constata a incapacidade laborativa, no entanto, em contrapartida, fixa a Data de Início de Incapacidade (DII) em momento posterior a Data de Cessação do benefício percebido anteriormente, ou até mesmo, quando o laudo não conseguir especificar a DII, de modo a inviabilizar o restabelecimento do benefício desde a Data de Cessação.

Deste modo, utiliza-se a presunção de continuidade do estado incapacitante para retroagir a Data de Início de incapacidade (DII) fixada pelo perito, até a Data de Cessação do Benefício (DCB) anterior, garantindo o restabelecimento do benefício desde a DCB e a plena efetividade da proteção previdenciária ao segurado do Regime Geral da Previdência Social.

 

Requisitos para aplicação da Presunção pela Turma Nacional de Uniformização (TNU)

Ante o exposto, a Turma Nacional de Uniformização, órgão judicial responsável pela uniformização de entendimentos divergentes e pela garantia de cumprimento das decisões do Superior tribunal de Justiça, fixou requisitos basilares para a aplicabilidade deste instituto de estrema relevância.

O primeiro requisito é que a incapacidade laborativa constatada pelo laudo médico pericial seja motivada por patologia da mesma natureza da qual decorreu o benefício anterior. Por exemplo: se o benefício anterior foi originado por Ansiedade generalizada (CID F41.1) e a patologia ora diagnosticada é Episódio Depressivo (CID F32), neste este caso pode haver a retroação da DII, haja vista que, ainda que diferentes, ambas as patologias são transtornos mentais, portanto, patologias da mesma natureza.

Outro requisito de imprescindível observância é de que não haja a comprovação, pelo laudo médico pericial produzido em juízo, da recuperação da capacidade laboral durante o lapso temporal entre a Data de Cessação do benefício e a produção da prova pericial.

Ademais, também é necessário que a patologia diagnosticada não seja, por sua própria origem, provocadora de períodos de incapacidade intermitentes, ou seja, as famosas crises, que são períodos de alternâncias significativas entre o estado de incapacidade imediatamente seguido pela recuperação da capacidade para o exercício das atividades laborais habituais.

Por fim, o último requisito fixado pela Turma de Uniformização Nacional é que o lapso temporal entre a DCB e a DII seja ínfimo, a ponto de que seja plenamente razoável concluir que na Data de Cessação de Benefício o segurado ainda estava incapacitado. Dito isto, verifica-se que o requisito supracitado é bastante subjetivo, o que implica dizer o seu enquadramento dependerá da análise individual de cada caso concreto.

 

Em resumo

Situações para Aplicação da Presunção:

  • Fixação da Data de Início de Incapacidade (DII) pelo perito judicial após a Data de Cessação do Benefício (DCB).
  • Incapacidade de determinar a DII pelo perito judicial.

Requisitos para Aplicação:

  • Incapacidade por patologia da mesma natureza do benefício anterior.
  • Ausência de comprovação de recuperação da capacidade laboral durante o período entre a Cessação do Benefício e a produção da prova pericial.
  • Doença sem causar períodos intermitentes de incapacidade (“crises”).
  • Lapso temporal mínimo entre a DCB e a DII, demonstrando a incapacidade na Data de Cessação do Benefício.

 

Observação: O último requisito é subjetivo e depende da análise individual de cada caso.

Benefícios da Aplicação da Presunção:

    • Restabelecimento do auxílio-doença desde a Data de Cessação do Benefício.
    • Garantia da plena proteção previdenciária ao segurado.

 

Conclusão

Diante disso, verifica-se que é possível o restabelecimento do benefício por Incapacidade Temporária desde sua data de Cessação (DCB), ainda que o perito judicial tenha fixado a Data de Início de Incapacidade (DII) em momento posterior, utilizando-se da tese de presunção de continuidade do estado incapacitante, com devida observância aos seus requisitos cumulativos, fixada pela Turma nacional de Uniformização. A aplicação da referida tese é de suma importância, pois garante ao segurado ampla efetividade da proteção previdenciária no sentido de garantir o direito de subsistência enquanto o segurado permanecer incapacitado para o exercício do seu labor habitual.

 

 

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