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Auxílio-inclusão: entenda tudo sobre o benefício mais recente do INSS

O que é o auxílio-inclusão?

O auxílio-inclusão foi regulamentado pela Lei nº 14.176/21 e tem como objetivo ajudar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) – ou seja, idosos e pessoas com deficiência – a reingressarem e permanecerem no mercado de trabalho, recebendo parte do valor do BPC.

Apesar de ter sido regulamentado apenas em 2021, o auxílio-inclusão já estava previsto no Art. 94 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assim dispõe:

Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que:

I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS;

II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

 

Mas antes de entendermos os detalhes do auxílio-inclusão, é importante lembrarmos o que é o BPC e quem tem direito a ele.

Bem, o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto pela Lei nº 8742/93, é a garantia de um salário-mínimo mensal a pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais de idade que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento, e nem de tê-lo provido por sua família. Dessa maneira, o auxílio-inclusão surge como uma medida de incentivo para que beneficiários possam se recolocar no mercado de trabalho.

Quais os requisitos para se ter direito ao auxílio-inclusão?

Para ter direito a esse benefício, é necessário preencher alguns requisitos, conforme disposto no Art. 26-A da Lei nº 14.176/21:

  • Estar recebendo o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/Loas) e passar a exercer atividade remunerada com renda máxima de até dois salários-mínimos;
  • Enquadrar-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou como filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
  • Estar com o CadÚnico atualizado no momento da inscrição;
  • Estar com inscrição regular no CPF;
  • Ter renda familiar enquadrada no critério relativo à renda familiar mensal de 1/4 do salário-mínimo per capita, exigido para acesso ao BPC.

 

O benefício poderá ser concedido, ainda, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

  • Que tenha recebido o BPC nos cinco anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada;
  • Que tenha tido o benefício suspenso.

Qual o valor do auxílio-inclusão?

O auxílio-inclusão corresponde a 50% do valor do Benefício de Prestação Continuada em vigor. Ou seja, será equivalente à metade de um salário-mínimo, sendo devido a partir da data do requerimento. Ele não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.

Por quanto tempo o auxílio-inclusão será pago?

O benefício será pago enquanto as exigências elencadas no tópico “Quais os requisitos para se ter direito ao auxílio-inclusão?” forem mantidas.

Em suma, o benefício será cessado:

  • Se a renda familiar per capita ultrapassar 1/4 do salário-mínimo;
  • Se durante o recebimento do auxílio-inclusão o beneficiário passar a receber remuneração superior a dois salários-mínimos;
  • Se o beneficiário não mantiver o CadÚnico atualizado e o CPF regularizado.

Assim, é importante ficar atento ao cumprimento dos requisitos para continuar recebendo o benefício.

É possível acumular o BPC ou outros benefícios com o auxílio-inclusão?

Não. Enquanto houver o recebimento do auxílio-inclusão, o Benefício de Prestação Continuada será suspenso. Inclusive, ao realizar o requerimento, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC.

Ainda, vale ressaltar que ele também não poderá ser acumulado com aposentadoria, pensões, benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social (RGPS ou RPPS) ou seguro-desemprego.

E vale destacar, por fim, que já é possível fazer o requerimento do auxílio-inclusão por meio de um dos canais de atendimento do INSS:

  • Por telefone, através do número 135;
  • Site do INSS;
  • Aplicativo “Meu INSS”;
  • Ou diretamente em uma das agências da Previdência Social.

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