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Auxílio-reclusão: regras para requerer o benefício ao INSS

O que é?

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado da Previdência Social que se encontra privado do direito de liberdade.

O referido benefício encontra-se previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91, a chamada Lei de Benefícios, que preceitua que ele será devido nas condições semelhantes às da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de: auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Com a entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, o artigo 80 da Lei 8.213/91 estabeleceu que somente os dependentes do preso em regime fechado terão direito ao auxílio-reclusão.

Dependentes

O benefício será devido aos dependentes, em ordem de classes excludentes, conforme o art. 16 da Lei de Benefícios:

  • O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, que seja menor de 21 anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;
  • Os pais;
  • O irmão não emancipado, de qualquer condição, que seja menor de 21 anos, ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave;

Requisitos

Atualmente, os requisitos para concessão do benefício são os seguintes:

  • Ter o preso qualidade de segurado, podendo ser empregado (celetista), trabalhador rural ou segurado especial, por exemplo. Também são segurados os que estiverem em gozo do período de graça. De acordo com o artigo 15 da Lei 8.213/91, esse período é de 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias ou recebimento de benefício por incapacidade. Tal período poderá ser prorrogado para 24 meses na hipótese de situação de desemprego involuntário, e para 36 meses caso o segurado também tenha 120 contribuições ou mais e não tenha perdido a qualidade de segurado;
  • Ter o preso carência de 24 meses, a partir de 18 de janeiro de 2019, nos termos da MP 871, que foi convertida na Lei 13.846/2019;
  • O segurado estar preso em regime fechado;
  • O segurado preso tem que comprovar ser de baixa renda. O limite da renda, para configurar situação de baixa renda, é previsto a cada ano pelo INSS, através de uma Portaria Interministerial. O critério para o cálculo da renda para o auxílio-reclusão também depende da data em que houve a detenção.

 

Nesse sentido, se a prisão ocorreu antes da Medida Provisória 871 (18 de janeiro de 2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, o critério econômico é calculado conforme a última remuneração do segurado. Por outro lado, se a prisão ocorreu após a MP 871, o critério econômico passou a ser calculado sobre a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês em que o segurado foi detido

Ademais, se o segurado estava desempregado no momento da reclusão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, através do Tema 896, de que o critério, nesses casos, é a ausência de renda. Contudo o STJ deliberou que essa regra só vale para a concessão do benefício antes da MP 871/2019.

Duração

O benefício será cessado nas hipóteses em que o segurado for posto em liberdade, fugir da prisão ou passar a cumprir a pena em regime aberto. Com a entrada em vigor da MP supracitada, a progressão para o regime semiaberto também acarreta cessação do benefício.

Além do mais, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se averiguar as suposições do artigo 77, § 2º, da Lei 8.213/91.

Para o(s) filho(s), o benefício cessará quando se completar 21 anos de idade, exceto caso seja inválido, ou possuir deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.

Em relação aos demais beneficiários, o auxílio cessará com o óbito do dependente, caso o segurado não seja liberado da prisão.

Requerimento

O benefício será devido a partir da reclusão, se for requerido em até 90 dias. Caso seja solicitado após esse período, será devido a partir da data da entrada do requerimento.

Já para os dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir da reclusão se for solicitado em até 180 dias da data da prisão do segurado, mas se for requerido após esse prazo, será devido a partir do requerimento.

Valor

Antes da Reforma da Previdência, instituída pela EC 103/2019, o valor do benefício correspondia a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez. Todavia, desde as alterações implementadas pela reforma, o valor do benefício será sempre de um salário-mínimo (com a devida correção, ano a ano).

Documentos necessários

Entre a documentação necessária para o requerimento do auxílio-reclusão, estão:

  • Certidão judicial que atesta o efetivo recolhimento à prisão;
  • Documentos pessoais do requerente e do segurado preso;
  • Procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF nos casos de menores ou pessoas deficiência mental;
  • Documentos que comprovem as relações previdenciárias do preso, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural etc.;
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente;
  • Documentos que comprovem a dependência econômica.

 

É importante ressaltar que é necessária a apresentação de, no mínimo, dois documentos que comprovem a dependência econômica, conforme o caso, nos termos do § 3º, artigo 22 do Decreto 3.048/99, entre os quais estão:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento religioso;
  • Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente; prova de mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil e quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência, inclusive, postagens em redes sociais

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