OS CUIDADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTATORIA APÓS REFORMA PREVIDENCIÁRIA
Quando aconteceu a Reforma da Previdência?
A Reforma da Previdência, ocorrida em 13 de novembro de 2019, por meio da EC nº 103/2019, trouxe muitas mudanças para os segurados do INSS, que vêm tentando se adaptar às novas regras para aposentadoria.
Quais foram as mudanças?
Dando continuidade às mudanças da Reforma Previdenciária, surgiram também, vários outros normativos, disciplinando alterações trazidas pela Emenda Constitucional, dentre eles, o Decreto 10.410/2020, responsável pela alteração de vários dispositivos do Decreto 3.048/99, que trata do regulamento da Previdência Social.
Quais foram os novos surgimentos?
Nesse esteio, surge a Portaria INSS Nº 1.382 DE 19/11/2021, que dispõe sobre algumas mudanças trazidas pelo Decreto 10.410/2020, mais especificamente, sobre os casos de contribuições recolhidas em atraso e após o fator gerador.
A referida Portaria delimita, por sua vez, no seu art. 2º, as categorias de contribuintes da Previdência Social, citando apenas os contribuintes individuais, os segurados especiais que recolhem facultativamente e os Microempreendedores individuais, embora estas categorias serem responsáveis pela realização das contribuições.
Os casos específicos
No caso em questão, a Portaria INSS nº 1.382, chama atenção para alguns casos específicos, em que os contribuintes deverão ter atenção na hora de recolher a sua contribuição aos cofres da Previdência Social.
Chamamos a atenção para o art. 9º, em especial, por trazer consigo regras que impactaram de forma considerável no direito dos segurados, inscritos no INSS que, ou já implementavam as condições necessárias para aposentadoria antes da EC 103/2019, ou possuem os requisitos necessários para conseguirem esse direito por meio das REGRAS DE TRANSIÇÃO do art. 17(regra de transição com pedágio de 50%) e 20 (regra de transição com pedágio de 100%) da citada Emenda.
Contribuições realizadas em atraso
O art. 9º é bastante claro com relação aos efeitos das contribuições realizadas em atraso para fins de concessão do benefício de aposentadoria, pós-reforma, determinando que tais contribuições não serão levadas em consideração se realizadas após a data de 13 de novembro de 2019, citando, para tanto as regras do direito adquirido e as regras de transição que exigem o adicional tempo de 50% e 100% para alcançar o direito à aposentadoria. Vejamos:
Art. 9º Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo – PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores. (…)
5º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.
6º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.
Como podemos ver, a portaria traz dispositivos decisivos na hora de solicitar a aposentadoria, visto que, até em caso de correção, o segurado corre o risco de não ter o período recolhido em atraso reconhecido, prejudicando sobremaneira o seu requerimento, podendo levar ao seu indeferimento, por falta de tempo de contribuição e/ou carência necessários.
O § 2º por sua vez, traz um paliativo, que ao nosso ver parece uma saída mitigada, haja vista permitir ao requerente/segurado, solicitar a reafirmação da DER – Data de Entrada do Requerimento administrativo, para quando o segurado tiver de fato obtido tempo suficiência para o deferimento do benefício pleiteado. A saber:
§2º O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado, observada a possibilidade de alteração da DER para os benefícios programáveis.
Os cuidados que o segurado deve ter
Dentre esses, existem uma série de outros cuidados que o segurado deve se ater para não ter prejudicado o seu pedido administrativo, devendo sempre buscar a assessoria de profissional habilitado para poder ingressar com o pedido de aposentadoria sem riscos de indeferimento e desfrutá-la da maneira tão sonhada.
Tags: aposentadoria, direito previdenciário, INSS, previdência social, reforma da previdência