Descubra as obrigações do contribuinte individual que presta serviços para empresas em relação ao recolhimento ao INSS e saiba quando a responsabilidade pelo pagamento da contribuição passa para a empresa e como lidar com contribuições abaixo do salário mínimo.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Primeiramente, é importante esclarecer quem é o contribuinte individual. Em linhas gerais, ele é conhecido, popularmente, como “profissional autônomo”, ou seja, àquele que presta serviço sem vínculo empregatício.
O seu enquadramento está previsto na Lei n° 8213/91, no art. 11, inciso V, no qual o define como segurado obrigatório da previdência social. Dessa forma, como regra, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária do contribuinte individual pertence a ele mesmo, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência (art. 30, II da Lei nº 8.212/91).
Todavia, há uma importante “exceção” que merece ser conhecida.
QUANDO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ÀS EMPRESAS
A Lei n° 10.666/2003, no art. 4°, prevê que quando o contribuinte individual presta serviço para empresas, ficará sobre responsabilidade da empresa a contribuição para o INSS, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência.
Cabe destacar, ainda, que essa lei só entrou em vigor a partir de 1° de abril de 2003. Dessa forma, sua previsão só será válida para os contribuintes que prestam serviços as empresas a partir de 01/04/2003. Nos casos anteriores, caberá ao contribuinte o recolhimento da contribuição.
CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO
Se as remunerações forem feitas abaixo do salário mínimo, deverá o contribuinte individual complementar o montante, até o valor do piso mínimo. Essa definição está prevista no art. 5°da Lei supramencionada.
Ademais, a verificação do caso concreto é essencial para a identificação da melhor forma de gestão das contribuições. Dessa forma, procure um advogado especialista de sua confiança.
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