O segurado da Previdência Social que deixar de exercer atividade remunerada ou deixar de efetuar sua contribuição terá direito, em regra, a um período de 12 meses em que ficará mantida a sua qualidade de segurado, chamado de “período de graça”. Ele ainda poderá ter mais 12 meses acrescidos a esse tempo se “já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”, com diz o parágrafo 1º do Art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A respeito desse tema, havia uma discussão na jurisprudência se tal acréscimo poderia ou não ser utilizado mais de uma vez pelo segurado.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu a controvérsia no julgamento do Tema nº 255, em 16 de outubro de 2020, firmando a tese de que o pagamento de mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, independentemente do número de vezes em que foi exercido, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida.
Ou seja, o segurado que cumprir o número de contribuições mencionado anteriormente poderá utilizar-se do acréscimo de 12 meses no período de graça a cada novo pedido de benefício, sendo esse um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico. A decisão da TNU, contudo, ainda será reapreciada pelo STJ.
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