O que é?
O auxílio-acidente acidentário é um benefício indenizatório pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que sofrem algum tipo de acidente de trabalho ou que adquirem uma doença ocupacional que implique em sequelas, limitando assim sua capacidade laborativa. Legalmente não se exige nenhum grau específico de redução da capacidade do segurado, basta que as sequelas sejam permanentes e influenciem diretamente nas atividades profissionais do trabalhador. Esse benefício é pago durante toda a vida.
O que é considerado como acidente de trabalho para que haja direito ao benefício?
Acidente de trabalho é aquele que acontece através do exercício da atividade profissional a serviço da empresa com o segurado empregado (inclusive o doméstico), com o trabalhador avulso e também com o segurado especial (trabalhador rural, por exemplo) no exercício de suas atividades. É preciso que o acidente acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que ocasione morte, perda ou redução (temporária ou permanente) da capacidade de trabalhar. O acidente de trabalho será definido de forma técnica pela perícia médica do INSS, através da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Tem-se por agravo, para fins técnicos pela perícia médica do INSS, a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência, nos termos do art. 337, § 4º do Decreto 3.048/1999. Caso sejam reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade laborativa e o nexo entre o trabalho e o agravo, será devido o benefício ao requerente.
Quem tem direito?
Com exceção do contribuinte individual e facultativo, todo segurado do INSS tem direito ao auxílio-acidente acidentário em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional que reduza sua capacidade de trabalho. É fundamental ressaltar que não precisa ter carência para o direito a esse benefício – o requerente pode solicitar o auxílio ainda que tenha acabado de começar a trabalhar em uma empresa e contribuir para o INSS, por exemplo.
A única exigência é que o trabalhador demonstre a relação direta entre o acidente sofrido ou doença contraída em decorrência do trabalho e as lesões permanentes que dificultam suas atividades profissionais. Como não há uma especificação do grau de comprometimento necessário, até a mínima redução de capacidade laborativa pode ser suficiente para fazer jus ao benefício. O importante mesmo é que as sequelas sejam definitivas.
Quais as obrigações da empresa quando o segurado é vítima de acidente de trabalho?
Em geral, as empresas são encarregadas de adotarem e utilizarem medidas coletivas e individuais de proteção e segurança à saúde do trabalhador, e têm como obrigação prestar informações detalhadas sobre os riscos da operação a ser executada, bem como do produto a ser manipulado pelo funcionário. Em caso de acidente de trabalho, a empresa ou o empregador doméstico deverá comunicar o fato ao INSS até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência, e em caso de morte, as autoridades competentes devem ser informadas de imediato, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
O acidentado ou seus dependentes receberão cópia fiel do comunicado CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), assim como o sindicato correspondente à categoria. Não havendo a comunicação por parte da empresa, poderão formalizá-la: o próprio trabalhador acidentado; os seus dependentes; a entidade sindical competente; o médico que o assistiu; ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo, nesses casos, o prazo de apenas um dia útil. Em tal hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação.
Além disso, compete ao setor de benefícios da Previdência Social realizar a comunicação da ocorrência ao setor de fiscalização, para que seja feita a aplicação e cobrança da multa devida. Os sindicatos e entidades de classe ainda têm a possibilidade de acompanhar essa cobrança pelo INSS, das multas previstas para a inadimplência dessa obrigatoriedade. Em caso de doença profissional ou do trabalho, o dia do acidente é considerado como a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, assim como também o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico – sendo válido, para todos os efeitos, o que ocorrer primeiro.
Requisitos para a concessão
Existem alguns requisitos que precisam ser cumpridos pelo segurado para ter direito ao auxílio-acidente acidentário:
- Possuir qualidade de segurado pelo INSS na época do acidente;
- Ser filiado ao INSS como empregado urbano/rural, empregado doméstico (para acidentes a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso ou segurado especial (contribuintes individuais e facultativos não têm direito);
- Ter sofrido acidente ou contraído uma doença ocupacional no ambiente de trabalho que tenha reduzido parcial e permanentemente a capacidade de trabalho;
- Comprovar o nexo causal (relação) entre o acidente ou doença do trabalho e a perda da capacidade laborativa.
Valor do benefício e possibilidade de continuar trabalhando
Para o cálculo do valor do benefício é computada a média de todos os salários de contribuição do segurado desde julho/1994, ou a partir de quando ele deu início às contribuições. O beneficiário receberá 60% dessa média + 2% ao ano que exceder: 20 anos de tempo de contribuição, para homens, e 15 anos de tempo de contribuição, para mulheres. Em casos de acidente de trabalho, a aposentadoria por invalidez será de 100%. Logo, o auxílio-acidente será 50% do valor que resultar desse cálculo (isto é, 50% do salário da aposentadoria por invalidez do segurado, caso ele fizesse jus).
Diferentemente dos demais benefícios previdenciários, para quem recebe este não há obstáculo algum em trabalhar regularmente, desde que a profissão exercida não afete diretamente a lesão consolidada, sendo, neste ínterim, acumulados os valores do salário do trabalho exercido e o valor do auxílio-acidente acidentário.
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