Voltar

Voltar

Pensão por morte: dependentes e requisitos

O que é o benefício Pensão por Morte?

 

Inicialmente, antes de tecermos considerações acerca dos requisitos ao percebimento da pensão por morte, é necessário falar um pouco sobre o referido benefício.

Pensão por morte é benefício destinado as pessoas dependentes do contribuinte do INSS (homem ou mulher), seja ele rural ou urbano, e, que a época da morte possuísse a qualidade de segurado. É uma prestação do Regime Geral de Previdência Social previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e artigos 105 a 115 do RPS (decreto nº 3.048/99).

O legislador entendia que em função da morte do seu instituidor, aqueles que dele dependiam financeiramente do trabalhador/segurado para seu sustento diário ficariam desamparados. Por isso foi criada a Pensão por Morte.

O pagamento do referido benefício é de responsabilidade do Estado, em virtude dos serviços prestados pelo falecido em vida para custear a sobrevivência do seu dependente, e será regido pela legislação previdenciária vigente a data do óbito.

 

Quando deve ser solicitado a Pensão por Morte?

 

O benefício de pensão por morte deve ser solicitado no período de 90 (noventa) dias após a morte do instituidor da pensão para haver a concessão retroativa do benefício a data do óbito. Caso, o requerimento ultrapasse esse prazo, os valores serão devidos a partir da data do requerimento a autarquia previdenciária, salvo quando o dependente requerente for menor de 16 (dezesseis) anos, ou incapaz.

Corroborando, a legislação previdenciária prevê que a pensão por morte será concedida de acordo com a legislação vigente na data do óbito, em razão de ser regido pelo princípio tempus regit actum, que prevê ser a lei aplicável vigente ao momento da implementação de todos os requisitos para a obtenção de determinado benefício previdenciário, ainda que o seu requerimento se dê em momento posterior a vigência de lei nova.

Assim, considerando a legislação em vigor, para ser reconhecido o direito a concessão do benefício necessário se faz a comprovação de três requisitos, quais sejam:

  1. A ocorrência do óbito: que pode ser provada por meio da certidão de óbito do instituidor da pensão lavrado perante o ofício do registro civil de pessoas naturais e deverá conter a data do óbito, causa da morte, o declarante, observações/averbações, estado civil, se deixou bens ou estamento e se deixou filhos; Obs1: em caso de morte presumida, a sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
  2. Comprovação da Qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito: deve ser provado por meio da CTPS ou ainda, através do CNIS, ou ainda, dos carnês de contribuição para os contribuintes facultativos e individuais, através de documentos que demonstram a contribuição ao órgão previdenciário;
  3. Comprovação da condição de dependente do requerente: de acordo com o que estabelece o Art.16, inciso I, § 7º do RPS, o cônjuge/companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de vinte e um anos de idade ou inválido, ou ter deficiência terão reconhecida a sua dependência econômica presumida, enquanto a dos demais deverá ser comprovada de maneira documental.

 

Quem são os considerados dependentes?

 

São considerados dependentes a habilitar-se a pensão por morte o Cônjuge ou Companheiro e o Filho de até 21 anos de idade (em caso de invalidez, e, em caso de deficiência a pensão torna-se vitalícia); o Pai ou Mãe do falecido; irmão ou irmã não emancipada de qualquer condição, menor de 21 anos ou ser inválido ou ainda que padeça de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Cumpre ainda salientar que o enteado e o menor tutelado se equiparam ao filho para fins de requerimento e concessão de pensão por morte, mediante a declaração do segurado e comprovação de dependência econômica, desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação (art. 16, § 3º do RPS).

 

Portando, fique atento e informe-se sobre os seus direitos com a orientação de um profissional especializado.

Confira mais conteúdos do nosso blog clicando aqui.

Siga-nos no instagram.

Tags: , , , , , ,

Como podemos te ajudar?

Seja você cliente do Lacerda Santana Advogados ou não, estamos sempre à disposição para lhe dar o suporte necessário em qualquer ocasião, com o atendimento de qualidade que você merece.

Open chat
Olá, como podemos te ajudar?
Fale com um advogado especialista